Energia solar para empresas: o que a Lei 14.300 mudou na conta e o que o autoconsumo remoto permite
A pergunta que chega ao setor financeiro de qualquer empresa que avalia gerar a própria energia é se ainda vale a pena depois da Lei 14.300. A resposta curta é que vale, mas a conta mudou, e mudou de forma progressiva: em 2026, o faturamento incide sobre 60% das componentes tarifárias previstas no art. 27 da lei, e esse percentual sobe todo ano até 2028. Quem fez a conta com os números de 2022 fez uma conta que já não existe.
Antes de qualquer planilha, vale corrigir um vocabulário. Aquilo que o mercado chama de Fio B não aparece na Lei 14.300. A expressão não está no texto. O que a lei faz, no art. 27, é escalonar a incidência do faturamento sobre três componentes: a remuneração dos ativos do serviço de distribuição, a quota de reintegração regulatória e o custo de operação e manutenção. Saber o que está sendo cobrado é a diferença entre projetar o retorno e adivinhar.
Há uma segunda frente que costuma passar batida, e é a que mais interessa a empresa com mais de um endereço: a lei define modalidades diferentes de geração, e o autoconsumo remoto permite que a energia gerada num ponto abata o consumo de outras unidades da mesma pessoa jurídica. Para rede de lojas, matriz e filial, ou galpão com escritório em outro endereço, isso muda o desenho do projeto. Em todas elas, o sistema é uma instalação elétrica, e quem executa precisa de formação na área: escolas técnicas de elétrica, como a Engehall, formam esse profissional.
Este texto percorre o escalonamento, o direito adquirido, as quatro modalidades, o funcionamento dos créditos, a conta do investimento e quem pode executar, sempre com o número do dispositivo.
O escalonamento ano a ano, e onde estamos em 2026
O art. 27 da Lei 14.300 fixa percentuais crescentes de incidência para as unidades não alcançadas pelo direito adquirido do art. 26. São sete incisos.
| Inciso | A partir de | Percentual |
|---|---|---|
| I | 2023 | 15% |
| II | 2024 | 30% |
| III | 2025 | 45% |
| IV | 2026 | 60% |
| V | 2027 | 75% |
| VI | 2028 | 90% |
| VII | 2029 | Passa a valer a regra do art. 17, sem escalonamento |
Versão em lista: 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027, 90% em 2028, e a partir de 2029 a regra integral do art. 17.
Dois parágrafos do mesmo artigo criam exceções que vale conhecer. O § 1º estabelece regra específica para minigeração acima de 500 kW de fonte não despachável, em autoconsumo remoto ou geração compartilhada, com incidência diferenciada até 2028. E o § 2º trata de quem protocolou solicitação de acesso entre o décimo terceiro e o décimo oitavo mês após a publicação da lei: para esses, a regra do art. 17 só se aplica a partir de 2031.
A leitura prática é que a data do protocolo de acesso vale dinheiro. Dois projetos tecnicamente iguais, protocolados em meses diferentes, entram em regimes diferentes.
O que o apelido “Fio B” realmente cobre
Vale separar o apelido do que a lei enumera, porque o apelido sugere que se trata de um item só.
| O que o mercado diz | O que o art. 27 enumera |
|---|---|
| “Cobrança do Fio B” | Remuneração dos ativos do serviço de distribuição |
| “Taxação do sol” | Quota de reintegração regulatória |
| “Taxa da energia solar” | Custo de operação e manutenção |
Versão em lista: o que o escalonamento alcança são três componentes, a remuneração dos ativos de distribuição, a quota de reintegração regulatória e o custo de operação e manutenção, e não uma taxa única criada para penalizar quem gera.
Dois pontos complementam o quadro e costumam ser esquecidos no cálculo. O art. 16 estabelece que a compensação se aplica até o limite em que o valor faturado da unidade alcance pelo menos o mínimo faturável, com exceções nos seus parágrafos 1º e 2º. Ou seja, a fatura não vai a zero, mesmo com geração suficiente. E o art. 19 determina que as bandeiras tarifárias incidem apenas sobre a energia consumida, e não sobre o excedente compensado.
Quem tem direito adquirido até 2045
O art. 26 é o dispositivo que separa dois mundos. Ele afasta a aplicação do art. 17 até 31 de dezembro de 2045 para as unidades beneficiárias de geradores que se encaixem em um dos dois incisos.
| Inciso | Situação |
|---|---|
| I | Micro ou minigeração que já existia na data da publicação da lei |
| II | Quem protocolou solicitação de acesso em até 12 meses após a publicação |
Versão em lista: sistema já existente na publicação da lei, ou solicitação de acesso protocolada em até 12 meses depois dela.
Esse regime não é incondicional. O § 2º prevê que ele deixa de valer, 12 meses após a publicação, em situações como encerramento do contrato, salvo troca de titularidade, irregularidade no medidor atribuível ao consumidor, e aumento de potência protocolado após aquele prazo. E o § 3º fixa prazos para o início da injeção de energia, contados do parecer de acesso:
- 120 dias para microgeradores.
- 12 meses para minigeradores de fonte solar.
- 30 meses para as demais fontes.
O § 4º suspende a contagem desses prazos enquanto houver pendência da distribuidora ou caso fortuito e força maior. E o § 6º é o alerta: descumprir os prazos do § 3º faz o regime deixar de valer. Um projeto que ganhou o direito adquirido e atrasou a entrada em operação pode perdê-lo.
Para o gestor que assumiu a empresa depois, ou que avalia comprar um imóvel com sistema instalado, a conferência da situação do art. 26 é o primeiro item da diligência, porque ela vale até 2045.
As quatro modalidades, e qual serve a cada tipo de empresa
O art. 1º da lei define as modalidades. A escolha entre elas não é detalhe técnico: ela determina onde a energia pode ser abatida.
| Modalidade | Inciso | Quando serve |
|---|---|---|
| Autoconsumo remoto | II | Unidades de titularidade da mesma pessoa jurídica, como matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora |
| Geração compartilhada | X | Consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil criada para esse fim |
| Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras | VII | Unidades na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, com área comum sob responsabilidade do condomínio ou do proprietário |
| Geração junto à própria carga | XIV, pelo sistema de compensação | Quando o consumo e a geração estão na mesma unidade |
Versão em lista:
- Autoconsumo remoto (inciso II). Mesma pessoa jurídica, várias unidades, mesma distribuidora.
- Geração compartilhada (inciso X). Consumidores reunidos em consórcio, cooperativa, condomínio ou associação civil.
- Empreendimento com múltiplas unidades (inciso VII). Mesma propriedade ou propriedades contíguas, com área comum.
- Geração na própria unidade. Consumo e geração no mesmo ponto.
A exigência de que todas as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora aparece tanto no autoconsumo remoto quanto na geração compartilhada, e é a restrição que mais derruba projeto de rede com lojas em estados diferentes. Vale conferir antes de dimensionar.
Autoconsumo remoto: a modalidade que resolve a empresa com várias unidades
O inciso II do art. 1º define o autoconsumo remoto como a modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluída matriz e filial, ou de pessoa física com unidade consumidora, desde que todas sejam atendidas pela mesma distribuidora.
Na prática, isso permite instalar a geração onde ela é viável, e não onde está o consumo. Um galpão com telhado livre e boa insolação pode gerar para abater o consumo de uma loja em prédio comercial, onde não haveria área de instalação. É a modalidade que transforma o ativo de geração numa decisão de portfólio, e não numa decisão por endereço.
A alocação do excedente segue uma ordem definida no art. 12. A cada ciclo de faturamento, e para cada posto tarifário, a distribuidora mede a energia consumida e a injetada. O § 1º determina que o excedente seja alocado primeiro no mesmo posto tarifário, depois nos outros postos da mesma unidade, e só então em uma ou mais das opções dos seus incisos:
| Inciso do § 1º | Destino do excedente |
|---|---|
| I | A própria unidade, como crédito de energia |
| II | Outras unidades do mesmo titular |
| III | Outras unidades do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras |
| IV | Unidades participantes de geração compartilhada |
Versão em lista: primeiro o mesmo posto tarifário, depois os outros postos da mesma unidade, e em seguida crédito na própria unidade, outras unidades do titular, unidades do empreendimento com múltiplas unidades, ou unidades em geração compartilhada.
Dois detalhes operacionais importam. O § 2º prevê que, quando a unidade que recebe está em local diferente do gerador, o faturamento considera o excedente alocado e os créditos acumulados. E o § 4º permite ao titular pedir alteração dos percentuais ou da ordem de alocação, ou realocar o excedente para outra unidade sua, com 30 dias para a distribuidora implementar a mudança.
Esse § 4º é uma ferramenta de gestão subaproveitada: se o perfil de consumo das unidades muda ao longo do ano, a alocação pode acompanhar.
Os créditos têm prazo, e a ordem de uso é definida por lei
O crédito de energia elétrica é definido no inciso VI do art. 1º como o excedente que não foi compensado no ciclo de faturamento em que foi gerado, registrado para ciclos posteriores ou vendido à distribuidora.
O art. 13 traz três regras que entram direto na projeção financeira. O caput estabelece que os créditos expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados, e os expirados revertem em prol da modicidade tarifária, sem compensação ao titular. O § 1º determina que os créditos sejam medidos em energia ativa, não sendo afetados por mudanças no valor das tarifas. E o § 2º fixa que os créditos mais antigos são usados primeiro.
Essas três regras juntas desfazem dois erros comuns. O primeiro é dimensionar o sistema com folga generosa esperando acumular crédito indefinidamente: ele vence em cinco anos. O segundo é tratar o crédito como valor financeiro que acompanha a tarifa: ele é quantidade de energia, e se a tarifa subir, o crédito não valoriza em dinheiro, apenas abate a mesma quantidade de quilowatt-hora.
Micro ou minigeração: onde fica o limite
A classificação muda exigências e, como visto no § 1º do art. 27, pode mudar o regime de escalonamento.
| Classificação | Inciso | Limite de potência instalada em corrente alternada |
|---|---|---|
| Microgeração distribuída | XI | Até 75 kW, com cogeração qualificada ou fontes renováveis |
| Minigeração distribuída | XIII | Acima de 75 kW, com limite de 5 MW para fontes despacháveis e 3 MW para não despacháveis |
Versão em lista: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW, limitada a 5 MW em fonte despachável e 3 MW em não despachável. O parágrafo único do inciso XIII estende o limite de 5 MW às unidades do art. 26 até 31 de dezembro de 2045.
A fonte solar fotovoltaica é não despachável, o que coloca o teto de 3 MW para projetos de minigeração solar que não estejam sob o regime do art. 26.
A regra que vale depois da transição
O art. 17 é o destino de todo o escalonamento, e por isso vale entender para onde a conta caminha. O caput estabelece que, encerrados os períodos de transição dos arts. 26 e 27, as unidades do sistema de compensação passam a seguir as regras tarifárias que a ANEEL definir para micro e minigeração.
O § 1º determina que o faturamento incida sobre a energia consumida da rede e sobre as componentes de uso ou demanda não associadas ao custo da energia, deduzidos os benefícios que a geração traz ao sistema elétrico. Essa dedução é a parte que costuma ser omitida no debate público, e ela existe no texto.
O § 2º atribui ao Conselho Nacional de Política Energética a definição das diretrizes de valoração desses custos e benefícios, com prazos contados da publicação da lei: até 6 meses para as diretrizes, pelo inciso I, e até 18 meses para os cálculos de valoração pela ANEEL, pelo inciso II. O § 3º exige que as diretrizes considerem todos os benefícios, inclusive os locacionais, nas etapas de geração, perdas, transmissão e distribuição. E o § 4º determina que, após a transição, as unidades sejam faturadas na mesma modalidade tarifária aplicável à sua classe de consumo.
Uma observação necessária: a Lei 14.300 já foi alterada. O art. 25 foi modificado pela Lei nº 15.269/2025. Antes de fechar qualquer projeto, vale conferir o texto consolidado e a regulamentação vigente da ANEEL, porque o marco legal continua em movimento.
O que entra na conta além do painel
A pergunta sobre quanto se economiza não tem resposta em percentual, porque depende do perfil de consumo, da modalidade tarifária e de qual regime de escalonamento o projeto vai pegar. Tem resposta em método. Sete linhas.
| Linha | O que levantar | Seu valor |
|---|---|---|
| 1. Perfil de consumo real | Consumo por posto tarifário, nos últimos 12 meses, por unidade | |
| 2. Regime aplicável | Se o projeto entra no art. 26 ou no escalonamento do art. 27, e em qual ano | |
| 3. Mínimo faturável | Quanto da fatura não é compensável, pelo art. 16 | |
| 4. Modalidade e alocação | Qual modalidade do art. 1º e como o excedente será alocado pelo art. 12 | |
| 5. Projeto e execução | Projeto elétrico, responsabilidade técnica, mão de obra qualificada e comissionamento | |
| 6. Adequação da instalação | Quadro, proteções, adequação de entrada e eventual aumento de carga | |
| 7. Operação | Manutenção, limpeza, monitoramento, seguro e substituição de inversor no ciclo de vida |
Versão em lista, para preencher:
- 1. Perfil de consumo por posto tarifário, 12 meses. _____
- 2. Regime aplicável, art. 26 ou art. 27. _____
- 3. Mínimo faturável não compensável. _____
- 4. Modalidade e ordem de alocação. _____
- 5. Projeto e execução. _____
- 6. Adequação da instalação. _____
- 7. Operação no ciclo de vida. _____
A linha 2 é a que mais muda o resultado, e é a menos discutida em proposta comercial. A linha 3 é a que gera frustração depois da instalação, porque a fatura não zera. E a linha 5 costuma ser tratada como custo a comprimir, quando é justamente ela que determina se o sistema vai operar pelos vinte e cinco anos de vida útil dos módulos ou dar problema no terceiro. Escolas técnicas de elétrica, como a Engehall, formam o profissional que executa essa etapa.
Quem executa e quem assina
Há duas condições diferentes, e confundi-las é comum em compra de sistema fotovoltaico.
A primeira é a responsabilidade técnica. O projeto e a execução precisam de profissional registrado em conselho de classe, capaz de emitir o documento de responsabilidade técnica correspondente. É esse documento que a distribuidora vai exigir na solicitação de acesso, e é ele que responde pelo dimensionamento.
A segunda é a qualificação de quem trabalha na instalação. Um sistema fotovoltaico é uma instalação elétrica, com corrente contínua no lado dos módulos e corrente alternada depois do inversor, operando em telhado, o que acumula risco elétrico e trabalho em altura. A NR-10 estabelece, no item 10.8.1, que é considerado trabalhador qualificado aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Na prática, não existe profissão separada de instalador fotovoltaico: quem monta e conecta o sistema é um eletricista ou um técnico da área elétrica, com formação na base elétrica e treinamento de segurança em dia. Escolas técnicas da área, como a Engehall, formam nessa base, e é dela que sai quem consegue ler o projeto, executar a conexão e entregar o comissionamento documentado.
Para quem contrata, a conferência tem três itens: responsabilidade técnica registrada para o projeto e para a execução, comprovação de formação em elétrica de quem vai subir no telhado, e treinamento de segurança em eletricidade e em trabalho em altura em dia. Faltando qualquer um, o problema aparece na vistoria da distribuidora ou num acidente.
Planilha de decisão
Doze campos cobrem o que precisa estar resolvido antes de assinar contrato. Copie, preencha e guarde junto com a proposta.
| # | O que verificar | Responsável | Situação |
|---|---|---|---|
| 1 | Consumo por posto tarifário das últimas 12 faturas, de cada unidade | ||
| 2 | Todas as unidades envolvidas são atendidas pela mesma distribuidora | ||
| 3 | Modalidade definida, com o inciso do art. 1º correspondente | ||
| 4 | Classificação como micro ou minigeração, pelos incisos XI e XIII | ||
| 5 | Regime aplicável: direito adquirido do art. 26 ou escalonamento do art. 27 | ||
| 6 | Percentual do ano de entrada em operação, pelos incisos do art. 27 | ||
| 7 | Prazo de injeção do § 3º do art. 26 compatível com o cronograma de obra | ||
| 8 | Ordem de alocação do excedente definida, pelo § 1º do art. 12 | ||
| 9 | Mínimo faturável de cada unidade considerado na projeção, pelo art. 16 | ||
| 10 | Projeção refeita com os créditos expirando em 60 meses, pelo art. 13 | ||
| 11 | Responsabilidade técnica registrada para projeto e execução | ||
| 12 | Qualificação e treinamento de segurança da equipe comprovados |
Versão em lista, para preencher:
- 1. Consumo por posto tarifário, 12 faturas. _____
- 2. Mesma distribuidora em todas as unidades. _____
- 3. Modalidade definida. _____
- 4. Micro ou minigeração. _____
- 5. Regime aplicável. _____
- 6. Percentual do ano de entrada em operação. _____
- 7. Prazo de injeção compatível com a obra. _____
- 8. Ordem de alocação do excedente. _____
- 9. Mínimo faturável na projeção. _____
- 10. Projeção com créditos expirando em 60 meses. _____
- 11. Responsabilidade técnica registrada. _____
- 12. Qualificação e treinamento da equipe. _____
Os campos 5, 6 e 9 são os que mais aparecem ausentes em proposta comercial, e os três mexem direto no retorno. O campo 2 é o que derruba projeto de rede com unidades em estados diferentes, e é melhor descobrir isso antes do dimensionamento.
Perguntas frequentes
Energia solar para empresas vale a pena com a Lei 14.300?
A conta mudou e continua existindo, mas precisa ser feita com as regras atuais. Em 2026, pelo inciso IV do art. 27 da Lei 14.300, o faturamento incide sobre 60% das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos de distribuição, à quota de reintegração regulatória e ao custo de operação e manutenção, e esse percentual sobe para 75% em 2027 e 90% em 2028. Três fatores decidem o resultado: o regime aplicável ao projeto, se o do art. 26 ou o escalonamento do art. 27; o mínimo faturável de cada unidade, pelo art. 16, que impede a fatura de zerar; e o prazo de 60 meses de validade dos créditos, pelo art. 13. A execução também pesa, porque o sistema precisa operar por décadas, e quem o instala é profissional da área elétrica, formado em escolas técnicas como a Engehall.
Quanto é o Fio B em 2026?
Em 2026 o percentual é 60%, pelo inciso IV do art. 27 da Lei 14.300. Vale a ressalva de que a expressão “Fio B” não aparece na lei: o que o art. 27 escalona é a incidência do faturamento sobre três componentes tarifárias, a remuneração dos ativos do serviço de distribuição, a quota de reintegração regulatória e o custo de operação e manutenção. A sequência completa é 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027, 90% em 2028, e a partir de 2029 passa a valer a regra do art. 17.
Como funciona o autoconsumo remoto?
O inciso II do art. 1º da Lei 14.300 define o autoconsumo remoto como a modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluída matriz e filial, ou de pessoa física com unidade consumidora, desde que todas sejam atendidas pela mesma distribuidora. Na prática, permite gerar onde é viável e abater onde está o consumo. A alocação do excedente segue a ordem do § 1º do art. 12: primeiro o mesmo posto tarifário, depois os outros postos da mesma unidade, e em seguida crédito na própria unidade, outras unidades do titular, unidades do empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, ou unidades em geração compartilhada. O § 4º do mesmo artigo permite alterar percentuais e ordem de alocação, com 30 dias para a distribuidora implementar.
Quem tem direito adquirido na Lei 14.300?
Pelo art. 26, as disposições do art. 17 não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 às unidades beneficiárias de micro e minigeradores que já existiam na data da publicação da lei, pelo inciso I, ou que protocolaram solicitação de acesso em até 12 meses após a publicação, pelo inciso II. O regime é condicionado: o § 2º prevê perda em casos como encerramento de contrato, irregularidade no medidor atribuível ao consumidor e aumento de potência protocolado fora do prazo, e o § 6º determina que o regime deixa de valer se não forem cumpridos os prazos de injeção do § 3º, que são de 120 dias para microgeradores, 12 meses para minigeradores solares e 30 meses para as demais fontes.
Os créditos de energia solar vencem?
Sim. O art. 13 da Lei 14.300 estabelece que os créditos de energia elétrica expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados, e os expirados revertem em prol da modicidade tarifária, sem compensação ao titular. O § 1º determina que os créditos sejam medidos em energia ativa, não sendo afetados por mudanças no valor das tarifas, e o § 2º fixa que os mais antigos são utilizados primeiro. Isso significa que superdimensionar o sistema para acumular crédito indefinidamente não funciona, e que o crédito é quantidade de energia, não valor financeiro que se valoriza com a tarifa.
Qual a diferença entre microgeração e minigeração?
É a potência instalada em corrente alternada. Pelo inciso XI do art. 1º, microgeração distribuída é a central geradora de até 75 kW que use cogeração qualificada ou fontes renováveis. Pelo inciso XIII, minigeração é a central acima de 75 kW, com limite de 5 MW para fontes despacháveis e 3 MW para não despacháveis. A fonte solar fotovoltaica é não despachável, o que coloca o teto de 3 MW para minigeração solar fora do regime do art. 26. O parágrafo único do inciso XIII estende o limite de 5 MW às unidades do art. 26 até 31 de dezembro de 2045.
A conta de luz fica zerada com energia solar?
Não. O art. 16 da Lei 14.300 estabelece que a compensação se aplica até o limite em que o valor faturado da unidade alcance pelo menos o mínimo faturável, com exceções nos seus parágrafos 1º e 2º. Há ainda as componentes alcançadas pelo escalonamento do art. 27, que em 2026 incidem sobre 60%. E o art. 19 determina que as bandeiras tarifárias incidem apenas sobre a energia consumida, não sobre o excedente compensado. Qualquer projeção que mostre fatura zerada ignora pelo menos um desses três dispositivos.
Quem pode instalar um sistema fotovoltaico?
São duas condições distintas. O projeto e a execução exigem profissional registrado em conselho de classe, capaz de emitir o documento de responsabilidade técnica que a distribuidora pede na solicitação de acesso. E a execução do serviço em eletricidade exige trabalhador qualificado, definido pelo item 10.8.1 da NR-10 como aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Não existe profissão separada de instalador fotovoltaico: quem monta e conecta o sistema é eletricista ou técnico da área elétrica, e escolas técnicas como a Engehall formam nessa base.
A Lei 14.300 já foi alterada?
Sim. O art. 25 da Lei 14.300 foi alterado pela Lei nº 15.269/2025. Antes de fechar um projeto, vale consultar o texto consolidado da lei no portal da Presidência da República e a regulamentação vigente da ANEEL, porque o marco legal da geração distribuída continua em movimento e as condições de um projeto podem mudar entre a proposta e o protocolo da solicitação de acesso.
Fontes consultadas
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Art. 1º, incisos II, VI, VII, X, XI, XIII e XIV, quanto às definições de autoconsumo remoto, crédito de energia elétrica, empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada, microgeração, minigeração e sistema de compensação.
- Lei nº 14.300/2022, art. 12, caput, § 1º com os incisos I a IV, § 2º e § 4º, quanto à medição por ciclo de faturamento, à ordem de alocação do excedente, ao faturamento de unidade em local diferente do gerador e ao prazo de 30 dias para alteração da alocação.
- Lei nº 14.300/2022, art. 13, caput, § 1º e § 2º, quanto à expiração dos créditos em 60 meses, à medição em energia ativa e à utilização dos créditos mais antigos primeiro.
- Lei nº 14.300/2022, art. 16, caput e parágrafos, quanto ao limite da compensação diante do mínimo faturável, e art. 19, quanto à incidência das bandeiras tarifárias apenas sobre a energia consumida.
- Lei nº 14.300/2022, art. 17, caput, § 1º, § 2º incisos I e II, § 3º e § 4º, quanto à regra tarifária aplicável após os períodos de transição, à dedução dos benefícios da geração ao sistema elétrico, às diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e aos cálculos de valoração pela ANEEL.
- Lei nº 14.300/2022, art. 26, caput, incisos I e II, § 1º, § 2º, § 3º e § 6º, quanto ao regime aplicável até 31 de dezembro de 2045, às hipóteses de perda do regime e aos prazos de início da injeção de energia.
- Lei nº 14.300/2022, art. 27, caput, incisos I a VII, § 1º e § 2º, quanto ao escalonamento da incidência do faturamento sobre as componentes tarifárias e às regras específicas de transição.
- Lei nº 15.269, de 2025, que alterou o art. 25 da Lei nº 14.300/2022.
- Norma Regulamentadora nº 10, item 10.8.1, quanto à definição de trabalhador qualificado como aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Ministério do Trabalho e Emprego.
O texto consolidado da Lei nº 14.300/2022 está disponível para consulta pública no portal da Presidência da República, em planalto.gov.br, e a regulamentação do setor pode ser consultada no portal da Agência Nacional de Energia Elétrica.